Na discussão sobre a adequação do Código Civil brasileiro ao século 21, o direito animal pode ser considerado um dos temas de maior avanço jurídico. A proposta, encampada é de que os animais sejam tratados como sujeitos de direito e não mais na condição de coisas ou bens semoventes.
Defende que os animais sejam tratados como seres sencientes, que detêm capacidade de sofrer e de experimentar conscientemente o mundo a sua volta.
Constituição coloca o Brasil em um patamar de vanguarda na defesa dos direitos dos animais, ao proibir que sejam tratados com crueldade. Falta, no entanto, adaptar essa visão do constituinte ao Código Civil.
Não há no Código Civil brasileiro uma disposição que defina a natureza jurídica dos animais. Afirma-se, tradicionalmente, que animais são “bens semoventes”. No entanto, em muitos aspectos, temos muitas dificuldades para continuar afirmando que animais são bens, coisas ou simplesmente propriedade. Em primeiro lugar, a Constituição de 1988, ao proibir a crueldade contra animais, valorizou os animais por uma característica que lhes é inata: a “senciência” ou capacidade de sentir e de sofrer. Isso nos permite dizer que o nosso constituinte reconheceu que os animais possuem um valor intrínseco, uma dignidade que lhes é própria.
As ciências cada vez mais nos surpreendem com descobertas sobre características animais que antes imaginávamos ser exclusividade dos seres humanos. Hoje podemos falar em intencionalidade, afetividade, consciência, danos e distúrbios psicológicos envolvendo animais. Tudo isso acaba distanciando cada vez mais muitas espécies animais da configuração de objetos.
Não há como negar que a sociedade brasileira cada vez mais enxerga os animais com os olhos da inclusão, ou seja, percebe que esses seres vivos sencientes podem participar, de alguma forma, da nossa comunidade moral, recebendo um tratamento mais empático e diferenciado em relação ao passado.
A senciência, ou capacidade de sofrer e de experimentar conscientemente o mundo a sua volta, é o que singulariza os animais.