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Eduardo Girão apresenta “Estatuto da Gestante” no Senado Federal

PL 5435/2020 foi protocolado em 8 de dezembro de 2020, dia da Imaculada Conceição, para consolidar na legislação brasileira a defesa da vida da criança desde a CONCEPÇÃO, e avançar também em outros aspectos importantes, na proteção da gestante. Atuando há 15 anos como cidadão de vários movimentos sociais em defesa da vida e da paz, Eduardo Girão foi eleito Senador pelo Ceará, em 2018,com o compromisso de poder contribuir mais diretamente para avançar as pautas conservadoras no Congresso Nacional. Segundo o Senador Girão: “Em coerência com os princípios e valores que defendemos, é com muita honra e alegria que estamos dando entrada em um Projeto de Lei, que depois de avaliado e debatido com a sociedade, recebeu o título de “Estatuto da Gestante”. A defesa da vida DESDE A CONCEPÇÃO é na minha visão a causa prioritária. Sem ela as demais causas perdem o sentido”. Para ele, o Projeto de Lei apresentado “amplia a proteção à saúde da mulher gestante, aumenta bastante a responsabilidade civil e criminal do pai, com uma importante inovação, pois a maioria das mulheres que pensam em abortar, fazem em função do completo abandono do pai da criança”. E destacou que “em seu artigo 11° garante à mulher vítima de estupro, amparo máximo do Estado, de forma a proteger a gestante e a criança por nascer “. O Senador Eduardo Girão espera contar com o apoio dos Senadores e Senadoras dessa Legislatura, e também da sociedade, para que o Brasil possa dar mais um passo importante no sentido de salvaguardar a vida humana em plenitude.

Segue a íntegra do Projeto de Lei 5435/2020, que começa a tramitar no Senado Federal desde 8 de dezembro de 2020:

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre o Estatuto da Gestante.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1° Esta lei dispõe sobre a proteção e direitos da Gestante, pondo
a salvo a vida da criança por nascer desde a concepção.


Art. 2° Na interpretação desta lei, levar-se-ão em conta os fins sociais
a que ela se destina, os objetivos fundamentais, as exigências do bem
comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar
da gestante.

Art. 3º A gestante deve ser destinatária de políticas públicas que
permitam o pleno desenvolvimento da sua gestação e com suporte
subsidiário à família (especialmente com mais de quatro filhos) que assegure
o nascimento da criança concebida e a sua infância, em condições dignas de
existência.

Parágrafo único – Associações da sociedade civil e entidades
governamentais receberão apoio para a promoção da saúde e dignidade da
Gestante.

Art. 4° É assegurado à Gestante o atendimento através do Sistema
Único de Saúde – SUS .

§ 1° O Sistema Único de Saúde garantirá o acompanhamento médico especializado e periódico da gestação, por meio de equipe multidisciplinar,
com vistas a apoiar e salvaguardar a saúde e a vida da gestante, em todos os
aspectos, importando-se com as duas vidas (a gestante e a criança por nascer)
que requerem acolhida, apoio e proteção.

§ 2° No âmbito das políticas públicas promovidas pelo SUS, será
enfocada a responsabilidade paterna quanto à salvaguarda da vida e saúde da
Gestante e da criança por nascer.

§ 3° O SUS promoverá políticas de apoio e acompanhamento da
gestante vítima de violência para auxílio quanto à salvaguarda da vida e
saúde da Gestante e da criança por nascer.

Art. 5º Às mulheres que vítimas de estupro vierem a conceber, será
oportunizado pelo SUS junto as demais entidades do Estado e da sociedade
civil, a opção pela adoção, caso a gestante decida por não acolher a criança
por nascer, bem como as sanções penais ao estuprador previstas na Lei

Art. 6° É vedado ao Estado e aos particulares discriminarem a
gestante, privando-a de qualquer direito, em razão do sexo, da idade, da etnia,
da origem, da deficiência física ou mental.

Art. 7º O diagnóstico pré-natal deve ser orientado para salvaguardar a
vida, o desenvolvimento natural da gestação, a saúde e a integridade da
gestante.
Art. 8º É vedado a particulares causarem danos a criança por nascer
em razão de ato ou decisão de qualquer de seus genitores.


Art. 9º O genitor é co-responsável com a genitora quanto a
salvaguarda da vida, saúde e dignidade da criança por nascer, não podendo
dessa se eximir.

§ 1° O genitor ou qualquer particular que, de qualquer modo, quer por
instigação, ato de violência ou negligência contribuir ou por em risco a vida
da gestante e da criança por nascer, deverá ser responsabilizado civil e
penalmente, conforme dispositivos normativos em vigência.

§ 2° O genitor que por qualquer meio ou modo, quer por via direta,
violência, grave ameaça, contribuir para a morte ou lesão da gestante ou da
criança por nascer ou de ambos, responderá civil e penalmente, conforme
dispositivos normativos em vigência.

§ 3° Identificado o genitor da criança por nascer ou já nascida, será
este responsável por alimentos gravídicos e pensão alimentícia nos termos
do que determina a legislação.

Art. 10º O genitor possui o direito à informação e cuidado quando da
concepção com vistas ao exercício da paternidade, sendo vedado à gestante,
negar ou omitir tal informação ao genitor, sob pena de responsabilidade.


Art. 11º Na hipótese de a gestante vítima de estupro não dispor de
meios econômicos suficientes para cuidar da vida, da saúde, do
desenvolvimento e da educação da criança, o Estado arcará com os custos
respectivos de um salário-mínimo até a idade de 18 anos da criança, ou até
que se efetive o pagamento da pensão alimentícia por parte do genitor ou
outro responsável financeiro especificado em Lei, ou venha a ser adotada a
criança, se assim for a vontade da gestante, conforme regulamento.

Art. 12º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

O Estatuto busca a garantia dos direitos fundamentais da
gestante, quais sejam: o de assistência médica adequada, apoio e orientação
do Estado por meio de políticas públicas, entre outros. E os direitos da
criança por nascer, quais sejam: o direito à vida; de proteção e atendimento
de sua saúde desde o momento da concepção, bem como reforçar a co-responsabilidade dos genitores quanto a salvaguarda da vida, saúde e
dignidade da criança; de suporte do Estado para seu desenvolvimento; e da
adoção, quando os genitores não puderem assumir a sua criação.

A inviolabilidade da vida humana é garantia constitucional (§2º,
art. 5º), em cláusula pétrea da nossa Carta Magna, corroborada pelo Código
Civil brasileiro que explicita em seu art. 2º, afirmando que “a lei põe a salvo
desde a concepção os direitos do nascituro”. Nesse sentido, de acordo ainda
com o que está expresso no Pacto de São José da Costa Rica, que o Brasil foi
signatário em 1969 (caput do art. 4º), é preciso garantir a proteção integral
da gestante e da criança por nascer, para que o direito a vida seja pleno.
Assim importam as duas vidas: a da mulher, que gera a vida de um novo ser
humano, e a da criança, vida humana que se desenvolve no ventre materno.
O presente Projeto de Lei dispõe sobre o Estatuto da Gestante,
para salvaguardar a mãe e a criança por nascer (“em estado de gestação, no
nasciturus“), cujos direitos fundamentais, expressos como norma
constitucional, fazem do direito à vida o primeiro e principal de todos os
direitos humanos. Como destaca o notável jurista constitucionalista Ives Gandra
da Silva Martins, “se há uma hierarquia nos direitos fundamentais, o direito
à vida como base e condição de todos os demais direitos humanos
fundamentais deve prevalecer sobre todos os demais direitos”. Cabe lembrar
que a Declaração dos Direitos da Criança, promulgada em 1959, pelas
Nações Unidas, afirma que “a criança(…) tem necessidade de proteção e
cuidados especiais, inclusive da devida proteção legal, tanto antes como
depois do nascimento”.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), em
nosso País reconhece a proteção da criança não nascida, objetivando o seu
nascimento, em seu art. 7º: “A criança e o adolescente têm direito a proteção
à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que
permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em
condições dignas de existência”. E em seu artigo 8º assegura “a todas as
mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de
planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção
humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal,
perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde”.
Políticas públicas estas, portanto, que “permitam o nascimento”, a saúde da
mulher e da criança e que promovam a família brasileira.

Só se garante o verdadeiro desenvolvimento econômico e social
de um país com o investimento no “capital humano” (como afirmou Gary
Becker, Prêmio Nobel de Economia de 1992), por isso o Brasil só será
realmente desenvolvido “a partir da promoção do seu capital humano (…),
para que “seja vanguarda na promoção da cultura da vida” (Cf. NERY,
Hermes Rodrigues, Legislação e Vida, pág. 133, Estudos Nacionais, 2018).
A subsidiariedade do Estado deve servir, portanto, para dar suporte à família,
especialmente às mulheres que querem ser mães, com responsabilidade e
solidariedade.

Daí a importância do Projeto de Lei que aqui apresentamos, pois
a norma constitucional reconhece que (“mesmo antes de nascer a criança é
titular dos direitos próprios do ser humano e, em primeiro lugar, do direito à
vida” (Cf. D.E. JOHNSEN,”The Creation of Fetal Rights: Conflicts with
Women’s Constitutional Rights to Liberty, Privacy and Equal Protection”,
Yale Law Journal 95/3(1986) 599-625, Lexicon, p. 596). Não considerar essa
proteção antes do nascimento da criança é perversão do sentido originário
dos direitos humanos.

A história recente tem demonstrado – como ressalta o Dr. Paulo
Silveira Martins Leão Júnior – “que as violações de direitos humanos se não
são oportuna e eficazmente combatidas, tendem a se expandir, contaminando
as sociedades nas quais se instalam”. Nesse sentido, a aprovação deste
Estatuto da Gestante evitará tais violações, de modo a garantir a inteireza da
dignidade da pessoa humana, rechaçando toda e qualquer violência
perpetrada contra a gestante e a criança por nascer, pois a violência contra a
mulher e a proliferação de abusos com seres humanos não nascidos,
incluindo a manipulação, o congelamento, o descarte e o comércio de
embriões humanos, a condenação de bebês à morte por causa de deficiências
físicas ou por causa de crime cometido por seus pais, os planos de que bebês
sejam clonados e mortos com o único fim de serem suas células
transplantadas para adultos doentes, tudo isso requer que, a exemplo de
outros países como a Itália, seja promulgada uma lei que impeça tamanhas
atrocidades.

Daí torna-se imperativo para o legislador brasileiro evitar a
corrosão do verdadeiro sentido dos direitos humanos, proclamando
solenemente o valor da vida da mulher que é gestante e da criança por nascer,
pois assim estará afirmando a inteira dignidade da pessoa humana. Além
disso, o presente Projeto de Lei também ressalta a responsabilidade civil e
criminal do genitor, diante do processo gestacional. Por isso, o Estatuto da
Gestante expressa com veemência o valor da mulher como mãe e o da criança
por nascer, que é filho ou filha desde quando se inicia a gestação. A gestante
e a criança por nascer precisam, portanto, da proteção dos pais, da família,
do Estado e da sociedade em geral, pois a vida humana inviolável é o bem
maior.


Sala das Sessões em,


Senador Eduardo Girão

Link do PL 5435/2020 no Senado Federal: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/145760

Hermes Rodrigues Nery

Colunista associado para o Brasil em Duna Press Jornal e Magazine, reportando os assuntos e informações sobre atualidades sócio-políticas e econômicas da região. Hermes Rodrigues Nery é Especialista em Bioética e Coordenador do Movimento Legislação e Vida.

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