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Moçambique deposita ratificação do “Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da CPLP”

A República de Moçambique efetuou o depósito na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) do instrumento de ratificação do “Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da CPLP”, assinado a 17 de julho de 2021, em Luanda.

A República de Moçambique é o quinto Estado-Membro, após Cabo Verde, São Tomé e Príncipe, Portugal e Guiné-Bissau, a notificar o Secretariado Executivo da CPLP do cumprimento dos procedimentos internos de ratificação do «Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da CPLP». Conforme previsto no nº2 do artigo 30º deste Acordo, entrará em vigor em Moçambique no dia 1 de fevereiro de 2022.

O «Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da CPLP» foi aprovado na XXVI Reunião do Conselho de Ministros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), decorrida, em Luanda, Angola, no dia 16 de julho de 2021.

O Acordo entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2022 nos Estados que entregaram os respetivos instrumentos de ratificação no Secretariado Executivo da CPLP, nomeadamente, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe, Portugal e Guiné-Bissau. Em janeiro de 2022, o Secretariado Executivo recebeu o depósito do instrumento de ratificação de Moçambique, sendo que entrará em vigor no dia 1 de fevereiro de 2022.

O Secretariado Executivo da CPLP congratula-se com a rapidez verificada no processo interno de ratificação em cada um destes Estados-Membros e, face a diversos pedidos de esclarecimento recebidos, apresenta respostas às seguintes perguntas frequentes:

1 – O que prevê o Acordo sobre a Mobilidade? 

O Acordo sobre a Mobilidade é um Acordo-quadro que estabelece a base legal sobre a qual se construirá uma maior mobilidade e circulação no espaço da CPLP. Os Estados-Parte passam a poder celebrar acordos adicionais em matéria de mobilidade, tendo a liberdade de escolher as modalidades de mobilidade que pretendem aplicar (Estada de Curta Duração CPLP; Estada Temporária CPLP; Visto de Residência CPLP e Residência CPLP); o grupo de beneficiários; assim como os outros Estados-Parte com quem pretendem estabelecer a parceria.

2 – Que países já notificaram a CPLP da respetiva ratificação do Acordo? 

Até 31 de dezembro de 2021, deram entrada no Secretariado Executivo da CPLP os instrumentos de ratificação de Cabo Verde, São Tomé e Príncipe, Portugal e Guiné-Bissau. Em janeiro de 2022, já deu entrada no Secretariado Executivo o depósito do instrumento de ratificação de Moçambique.

3 – Qual a data de entrada em vigor do Acordo?  

A entrada em vigor do Acordo ocorreu no dia 01 de janeiro de 2022, mas apenas para os quatro Estados indicados na resposta anterior (i.e., os Estados-Parte). Para os restantes Estados, a entrada em vigor ocorrerá após o depósito dos respetivos instrumentos de ratificação no Secretariado Executivo da CPLP. 

4 – Qual o efeito da entrada em vigor nos Estados? 

A partir de 01 de janeiro de 2022, os Estados-Parte começam a implementar o Acordo, isto é, passam a poder estabelecer, entre si, as parcerias referidas na resposta 1.

5 – Quando é que os cidadãos dos Estados-Membros poderão beneficiar das medidas previstas no Acordo?

O objetivo do Acordo é aumentar a mobilidade para os cidadãos dos Estados-Membros no espaço da CPLP. Contudo, o ritmo e a medida exata deste aumento, para cada cidadão em concreto, dependerá da medida de integração no Acordo do seu Estado de origem (i.e., da conclusão do respetivo processo de ratificação) e, posteriormente, das parcerias que o Estado de origem venha a estabelecer, no quadro do Acordo.

De notar que, tal como referido na resposta 1, os Estados têm a liberdade de decidir as categorias dos beneficiários (p. ex., agentes do Estado, professores, estudantes, agentes culturais, entre outros); as modalidades de mobilidade aplicáveis (p. ex., a isenção de vistos, entre outras); assim como os Estados com quem pretendem celebrar a parceria (p. ex., o Estado A decide estabelecer uma parceria com o Estado B).

6 – Está prevista no Acordo a isenção de vistos (ou “livre circulação”) entre os Estados da CPLP? 

Sim, a isenção de vistos é uma das modalidades previstas no Acordo. No entanto, a aplicação de tal modalidade necessitará sempre de parcerias adicionais celebradas entre os Estados-Parte, prevendo, em concreto, a isenção de vistos.

7 – Os compromissos internacionais sobre mobilidade em vigor nos Estados-Membros, estão salvaguardados? 

O Acordo reconhece e salvaguarda os compromissos internacionais em matéria de mobilidade que os Estados-Membros da CPLP assumiram no quadro da respetiva integração regional. A mobilidade na CPLP será assim construída sem condicionar os compromissos internacionais de que os Estados-Membros da CPLP sejam já Partes.  

Fonte : CPLP


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Wesley Lima

Colunista associado para o Brasil em Duna Press Jornal e Magazine, reportando os assuntos e informações sobre atualidades culturais, sócio-políticas e econômicas da região.

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