
Por unanimidade, O Supremo Tribunal Federal decidiu para a proibição do abate de animais silvestres ou domésticos apreendidos em situação de maus tratos. A decisão foi finalizada pelo Plenário Virtual às 23h59 desta sexta-feira (10/9).
A ação foi proposta pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros) em relação à interpretação que vem sendo conferida aos artigos 25, parágrafos 1º e 2º, e 32 da Lei 9.605/1998, bem como aos artigos 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008, por parte de órgãos judiciais e administrativos, de modo a possibilitar o abate de animais apreendidos em situação de maus tratos.
No entendimento dos ministros, se não há casos comprovados de doenças e pragas ou outros riscos sanitários, que venham causar malefícios a população, o sacrifício destes animais não é justificável.
O relator da ADPF, foi o ministro Gilmar Mendes, que já havia concedido uma medida cautelar para determinar a suspensão de todas as decisões administrativas ou judiciais, relacionadas ao abate de animais vitimas de maus tratos, em todo o país, e tornado assim ilegítimas, as situações que determinem o abate de animais apreendidos e resgatados em situação de maus tratos.
Constituição não autoriza abate de animais apreendidos em situação de maus tratos, esse foi entendimento que Gilmar reafirmou, no julgamento em plenário.
Segundo o Ministro Gilmar, o parágrafo 2º do artigo 25 da Lei 9.605/98 firma o dever do poder público de zelar pelo “bem estar físico”. E que a lei determina que eles sejam soltos em habitat natural, em cativeiros, ou ainda que sejam doados a entidades especializadas.
Portanto, o ministro concluiu que se observando a instrumentalização da norma de proteção constitucional à fauna e de proibição de práticas cruéis, com a adoção de decisões que violam o artigo 225, parágrafo 1º, VII, da CF/88, no que o abate inverte a lógica de proteção dos animais apreendidos, ou resgatados em situação de maus tratos.
Também julgou procedente a ADPF para declarar a ilegitimidade da interpretação dos artigos 25, §§1º e 2º da Lei 9.605/1998, bem como dos artigos 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008.
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ADPF 640
Fonte: https://www.conjur.com.br
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